A inclusão só existe se for plena!

A inclusão só existe se for plena!

Por Honácio Braga de Araújo
Doutorando em Direito pela UFPR, bolsista CAPES/PROEX, membro do Núcleo de Direitos Humanos e Vulnerabilidades (UFPR) e membro do Coletivo Stim (Coletivo Autista da UFPR).
Publicado 12.07.2023


Existem vários grupos sociais marginalizados que lutam pelo reconhecimento de seus direitos. Entre eles, estão mulheres, pessoas com deficiência, LGBTQIAPN+, indígenas, negras, amarelas e outras que são vistas como dissidentes de um padrão de ser humano: homem, branco, cisgênero, heterossexual e sem deficiência. E essa variedade se manifesta também dentro de cada um desses grupos subalternizados, de modo que a comunidade de PcD, por exemplo, é formada por pessoas de várias etnias, gêneros e sexualidades.

Embora presente em muitos contextos, a pluralidade humana é ignorada em algumas iniciativas de busca por inclusão social de um grupo inferiorizado. Um caso assim poderia ser um conjunto de medidas de inclusão de mulheres em determinados espaços, porém, sem considerar dificuldades específicas de mulheres negras, mulheres trans e mulheres com deficiência, ou seja, incluindo algumas mulheres e excluindo outras. Para enfrentar tais barreiras, surgiram movimentos sociais múltiplos, como o feminismo negro.

As diversas formas de exclusão precisam ser combatidas de forma não fragmentada. Uma das ferramentas para esse combate é a Lei nº 7.716, de 1989, que define os crimes de racismo. Com penas para os crimes de discriminação por motivo de raça, cor e etnia, essa lei engloba também os atos discriminatórios por motivo de religião, origem nacional e LGBTfobia. Segundo o seu artigo 20-A, incluído em uma atualização de 2023, a pena será aumentada quando os crimes forem praticados por diversão ou recreação.

Essas diferentes condições foram, e são, alvos de perseguição, violência e extermínio, como ocorreu em campos de concentração nazistas, para onde pessoas eram enviadas não apenas por suas características raciais e religiosas, mas também por serem PcD e LGBTQIAPN+. Aquelas táticas genocidas serviam aos interesses de supremacistas que afirmavam as pessoas destoantes do grupo dominante como defeitos, ameaças e atrasos da civilização humana, que deveriam ser eliminados para purificar a sociedade.

Além de movimentos e leis, há obras teóricas que contribuem para a luta contra as exclusões. Uma delas se chama “Fronteiras da justiça: deficiência, nacionalidade e pertencimento a espécie”, de Martha Nussbaum. Nesse livro, a autora trata sobre justiça social diante de três categorias negligenciadas por discussões teóricas, que são as pessoas com deficiência, pessoas estrangeiras e animais não humanos. Assim, chama a atenção para as marcas do capacitismo, da xenofobia e do especismo no acesso a direitos.

Então, é preciso encarar os mecanismos estruturais de discriminação para superar as modalidades incompletas de inclusão, como a admissão de pessoas negras em seleções de emprego com a exigência de cabelos alisados ou raspados, alegando que seria mais adequado ao ambiente de trabalho. Estratégias desse tipo tentam apagar e silenciar seres humanos desviantes de um padrão, vistos como menos dignos, com menos valor. Em resposta, a afirmação do orgulho é um ato de resistência contra a opressão.